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Dispensa da Retenção Previdenciária em Contratos de Serviços e Obras: Tudo que Seu Negócio Precisa Saber
A nova Instrução Normativa RFB nº 2.289, publicada em 30 de outubro de 2025, consolida sete situações em que não se aplica a retenção previdenciária de 11% em contratos de serviços e obras. O texto uniformiza regras e reforça a segurança jurídica, afastando interpretações equivocadas.
Desconhecer essas hipóteses pode resultar em pagamentos indevidos e comprometer o fluxo de caixa do seu negócio. Saber quando a retenção não é obrigatória ajuda a otimizar recursos e reduzir riscos tributários.
Neste artigo, vamos detalhar as principais hipóteses de dispensa, as especificidades para empresas do Simples Nacional e a aplicação em contratações públicas. Acompanhe e prepare sua empresa para atuar com mais eficiência.
O Risco de Pagamentos Indevidos e Como Evitá-lo
Ignorar as novas regras da Instrução Normativa RFB nº 2.289 pode resultar em retenções previdenciárias indevidas, impactando diretamente o fluxo de caixa e a rentabilidade do seu negócio. Pagamentos feitos sem necessidade criam passivos fiscais que consomem tempo e recursos na regularização, além de gerar multas e encargos por eventual autuação da Receita Federal.
Quando a empresa não identifica corretamente as hipóteses de dispensa, ela acaba recolhendo valores que poderiam ser aproveitados em investimentos operacionais e estratégicos. Essa prática onera a competitividade e compromete o planejamento financeiro, sobretudo em períodos de instabilidade econômica.
Manter-se atualizado sobre as regras consolidadas e revisar constantemente os contratos de prestação de serviços e obras é a chave para evitar essas distorções. A aplicação correta das hipóteses de dispensa garante maior previsibilidade nos custos tributários e libera recursos que podem ser direcionados ao crescimento do seu empreendimento.
Hipóteses de Dispensa Previstas na Instrução Normativa
A IN RFB nº 2.289 consolida sete hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11% em contratos de serviços e obras, uniformizando a aplicação das regras e evitando interpretações equivocadas. Confira as principais situações:
- Contratação de trabalhadores avulsos por sindicato ou OGMO
- Prestação de serviços por entidades beneficentes imunes
- Empreitada total na execução de obras e serviços
- Transporte de cargas realizado pela contratada
- Execução de serviços nas dependências da própria prestadora
- Outras situações específicas previstas na IN RFB nº 2.289
Ao conhecer e aplicar corretamente essas hipóteses, sua empresa garante maior previsibilidade nos custos, evita retenções indevidas e fortalece a segurança jurídica em todas as etapas contratuais.
Trabalhadores Avulsos por Sindicato ou Ogmo
Trabalhadores avulsos são profissionais contratados de forma eventual por meio de sindicatos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), sem vínculo empregatício direto com a empresa contratante.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.289, a contratação intermediada por essas entidades afasta a obrigação de retenção previdenciária de 11%, pois o recolhimento das contribuições cabíveis é realizado diretamente pelo sindicato ou OGMO.
Essa dispensa se aplica tanto a atividades portuárias, em que o OGMO aloca os trabalhadores para diferentes embarques, quanto a outras categorias enquadradas em regimes de avulsos. O principal benefício é evitar duplicidade de recolhimento e reduzir a burocracia tributária para o tomador de serviços.
Entidades Beneficentes Imunes
Entidades beneficentes de assistência social e de educação, qualificadas nos termos da Lei 12.101/2009 e da Constituição Federal (art. 150, VI, “c”), são imunes ao pagamento de contribuições previdenciárias. Para obterem esse benefício, devem cumprir requisitos como aplicar percentuais mínimos de receitas em ações sociais e manter certificação ativa junto ao CNAS ou ao Ministério da Educação.
Conforme a IN RFB nº 2.289, quando essas organizações prestam serviços ou realizam obras relacionados ao seu objeto social imune, os valores pagos a elas ficam isentos da retenção previdenciária de 11%. A norma consolida essa dispensa sem alterar alíquotas, mas restringe o alcance da retenção a contratos dentro do escopo imune.
É importante ressaltar que a imunidade abrange apenas atividades vinculadas à finalidade social. Serviços ou obras de natureza comercial, gratuitas sem finalidade social ou não comprovadamente imunes, continuam sujeitos à retenção. Por isso, mantenha todos os documentos que atestem a condição imune do contrato para garantir a aplicação correta da dispensa.
Empreitada Total e Transporte de Cargas
Na empreitada total, o prestador assume integralmente o escopo do serviço ou obra por preço global previamente estabelecido. Segundo a IN RFB nº 2.289, essa modalidade dispensa a retenção previdenciária de 11%, pois o contratado arca com os riscos e fornece todos os insumos e mão de obra necessários para a entrega completa do projeto.
Em contraste, a empreitada parcial — quando o contrato se restringe a etapas específicas — e a cessão de mão de obra mantêm a obrigatoriedade de retenção, já que o tomador passa a exercer maior controle sobre a execução dos serviços e a remuneração dos trabalhadores.
O transporte de cargas realizado pela própria contratada também está entre as hipóteses de dispensa. Quando o serviço consiste exclusivamente no deslocamento de mercadorias, sem execuções auxiliares, a retenção previdenciária não se aplica, evitando cobranças indevidas.
Para assegurar o benefício, é fundamental que o contrato especifique claramente o regime de empreitada total ou a prestação de transporte de cargas, detalhando escopo, prazos e responsabilidades. Assim, sua empresa garante segurança jurídica e evita retenções desnecessárias.
Serviços Realizados nas Dependências da Prestadora
A Instrução Normativa RFB nº 2.289 estabelece que não há obrigação de retenção previdenciária de 11% quando a execução de serviços ou obras ocorre integralmente nas dependências da própria prestadora. Isso acontece porque o tomador do serviço não tem ingerência sobre a gestão da mão de obra, materiais e logística do processo, transferindo ao contratado a responsabilidade pelos riscos e pela organização do projeto.
Para garantir a dispensa, o contrato deve deixar claro o local de realização dos trabalhos e os limites de intervenção do contratante. A descrição detalhada do escopo, das etapas e dos critérios de aceitação evita questionamentos futuros pela Receita Federal e assegura a aplicação correta da norma. Com essa abordagem, sua empresa evita retenções indevidas e ganha maior previsibilidade tributária.
O que Muda para Empresas do Simples Nacional
Segundo a IN RFB nº 2.289, a cessão ou locação de mão de obra não gera obrigação de retenção previdenciária de 11% para empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, essa operação só se mantém dentro do regime quando prevista na legislação complementar, especialmente no art. 17 da LC 123/2006.
- Vedação geral: a cessão de mão de obra como atividade-fim é vedada às optantes, salvo para cooperativas de trabalho e empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas;
- Risco de exclusão: inclui-se no desenquadramento do Simples a empresa que adote cessão ou locação de pessoal como atividade principal ou acessória sem respaldo legal;
- Contrato e CNAE: mantenha contrato específico e CNAE compatível, demonstrando que a operação não equivale à cessão habitual de mão de obra;
- Provas documentais: guarde planilhas de remuneração, controle de jornada e comprovantes de faturamento para comprovar a natureza do serviço em eventual fiscalização.
Com essas orientações, micro e pequenas empresas conseguem avaliar corretamente a possibilidade de locação de pessoal sem comprometer sua permanência no Simples Nacional.
Aplicação em Contratações Públicas
Nos contratos públicos, a Instrução Normativa RFB nº 2.289 consolida o entendimento de que a modalidade de contratação impacta diretamente a retenção previdenciária de 11%. A aplicação das hipóteses de dispensa deve ser observada desde a fase de licitação até a formalização do contrato.
Em empreitada total, em que o contratado assume integralmente o fornecimento de materiais, mão de obra e execução por preço global, não há obrigatoriedade de retenção previdenciária. Já em contratos que envolvem empreitada parcial ou cessão de mão de obra — quando a administração pública demanda etapas específicas ou fornece insumos — a retenção permanece devida.
- Empreitada Total: dispensa de retenção, pois o contratado responde por todos os riscos e pela gestão completa do projeto.
- Empreitada Parcial e Cessão de Mão de Obra: retenção de 11%, devido ao maior controle exercido pelo órgão público sobre etapas ou trabalhadores.
Para evitar questionamentos e autuações, é fundamental que o edital e o contrato especificarem claramente o regime contratado, detalhando escopo, preço e responsabilidades. Assim, o poder público e a empresa contratada garantem conformidade e segurança jurídica ao longo da execução.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras





