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Simples Nacional e Dividendos: Por que a Lei 15.270/25 não Pode Tributar Seus Lucros
Recentemente sancionada, a Lei 15.270/25 pretende instituir retenção mensal de 10% de IR na fonte sobre dividendos que superem R$ 50 000 ao mês, além de estabelecer cobrança anual para rendas superiores a R$ 600 000. Embora a proposta vise tributar altas rendas, ela não pode alterar as garantias do Simples Nacional sem a devida lei complementar.
Para prestadores de serviços optantes do regime, essa iniciativa gera incertezas e risco de redução expressiva nos lucros dos sócios, caso haja interpretação equivocada sobre sua aplicação. Neste artigo, mostramos como a legislação atual protege seu negócio e evita cobranças indevidas.
O Perigo de uma Tributação Indevida de Dividendos no Simples Nacional
A aprovação da Lei 15.270/25 trouxe apreensão aos empresários optantes do Simples Nacional. Ao prever a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre dividendos que ultrapassem R$ 50.000 mensais, a norma ameaça ferir as garantias legais do regime simplificado.
Na prática, uma interpretação equivocada pode resultar em cobranças indevidas, reduzindo significativamente os lucros distribuídos aos sócios e comprometendo o fluxo de caixa. Para prestadores de serviços, cujo faturamento e competitividade dependem de previsibilidade financeira, esse cenário representa um risco real e imediato.
Fundamentos Constitucionais e Proteção pela Lei Complementar 123/03
A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “d”, atribui exclusivamente à lei complementar a elaboração de normas gerais em matéria tributária. Esse dispositivo visa assegurar que microempresas e empresas de pequeno porte tenham tratamento diferenciado e favorecido, impedindo que normas ordinárias ampliem ou restrinjam benefícios já previstos.
Com base nessa competência, a Lei Complementar 123/03 foi criada para estabelecer um regime tributário simplificado, o Simples Nacional, reunindo obrigações fiscais, previdenciárias e acessórias em única legislação. Essa norma define critérios claros para a adesão e mantém a isenção de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos aos sócios das empresas optantes.
Dessa forma, qualquer tentativa de tributação de dividendos por meio de lei ordinária, como a Lei 15.270/25, não pode se sobrepor às garantias conferidas pela LC 123/03, sob pena de violar o princípio da legalidade e o tratamento jurídico diferenciado assegurado às pequenas empresas brasileiras.
Detalhes do Artigo 14 da LC 123/03 sobre Isenção de IR
O artigo 14 da Lei Complementar 123/03 assegura que os valores distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não sofram incidência de Imposto de Renda, nem na fonte nem na declaração de ajuste anual. Esse dispositivo reforça o caráter simplificado do regime e evita custos adicionais na distribuição de lucros aos sócios.
- Isenção na fonte: não há retenção de IR quando do pagamento ou crédito dos dividendos ao titular ou sócio;
- Dispensa na declaração de ajuste: os dividendos recebidos não precisam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física;
- Alcance amplo: aplica-se a todas as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, independentemente da faixa de faturamento.
Com essa regra, os negócios mantêm a previsibilidade financeira e a atratividade de investimentos, uma vez que os sócios recebem integralmente os lucros distribuídos sem tributações adicionais. Essa segurança jurídica fortalece o planejamento e o crescimento das empresas de pequeno porte no país.
Impactos Práticos para Prestadores de Serviços
Para empresas de serviços optantes do Simples Nacional, a isenção de IR sobre dividendos traz benefícios diretos na rotina financeira e administrativa. Sem a retenção na fonte, o sócio recebe o lucro integralmente, garantindo maior previsibilidade de caixa e facilitando o planejamento de investimentos.
- Agências de marketing: recebem lucros sem necessidade de apuração adicional, evitando deslocamento de equipe ao contador para revisão de retenções.
- Escritórios de advocacia: mantêm capital de giro estável, já que não há obrigações mensais de recolhimento de IR sobre os dividendos distribuídos.
- Consultorias de TI: simplificam a gestão fiscal ao não precisar incluir lucros na declaração anual de sócios, reduzindo custos com assessoria tributária.
Assim, a manutenção da isenção preserva a competitividade, reduz despesas operacionais e evita retrabalhos contábeis, permitindo que o foco continue no crescimento do negócio.
Como a JCC Assessoria Contábil Pode Apoiar Seu Negócio
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- Monitoramento de prazos e obrigações acessórias: acompanhamento de datas de pagamento, entrega de declarações e atendimento a fiscalizações;
- Atendimento personalizado: esclarecimento de dúvidas tributárias, orientações sobre eventuais mudanças legislativas e suporte contínuo para decisões seguras.
Com esse acompanhamento, você ganha mais confiança para focar no crescimento de seu negócio, sabendo que sua contabilidade e tributos estão sempre em conformidade.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Migalhas. Para ter acesso à matéria original, acesse A impossibilidade de tributação dos dividendos pagos por empresas inscritas no Simples Nacional





