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A Nova Tributação de Dividendos e o Simples Nacional: Pequenos Empresários na Mira ou Blindados?
A recente sanção da Lei 15.270/2025 reacendeu o debate sobre os limites da tributação de dividendos no Brasil. Embora o texto avance na ampliação da isenção do IRPF e na criação do IRPFM, a previsão de retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais pode gerar insegurança para micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
Especialistas alertam que essa interpretação conflita com a reserva de lei complementar e com a isenção expressa do art. 14 da LC 123/2006. Para prestadores de serviços optantes do Simples, entender esse cenário é essencial para evitar dupla tributação e proteger a saúde financeira do negócio.
Perigo de Tributação Indevida: a nova Lei 15.270/2025 pode atingir seu lucro
A sanção da Lei 15.270/2025 voltou ao centro da discussão pública ao introduzir a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Para prestadores de serviços optantes do Simples Nacional, essa previsão pode representar um ataque direto ao regime já consolidado, caso seja aplicada sem considerar a isenção expressa do art. 14 da LC 123/2006.
Se a norma for interpretada de forma ampla, as micro e pequenas empresas podem enfrentar:
- Aumento imediato da carga tributária sobre distribuição de lucros;
- Insegurança jurídica devido à possível colisão com lei complementar;
- Complicações na gestão de fluxo de caixa e no planejamento financeiro.
Este cenário reacende o debate sobre a distinção entre regimes gerais de Imposto de Renda e o tratamento favorecido do Simples Nacional, ressaltando a necessidade de uma análise criteriosa para garantir que o pequeno empresário não seja surpreendido por tributações indevidas.
Principais Mudanças da Lei 15.270/2025: IRPF, IRPFM e Dividendos
Com foco em ajustar a tributação da renda física e corporativa, a norma estabelece três alterações centrais:
- Ampliação da faixa de isenção do IRPF: rendimentos mensais de até R$ 5.000 ficam isentos, a partir de 2026;
- Instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM): alíquota progressiva de até 10% sobre a soma anual de rendimentos—tributáveis, isentos e exclusivos—que ultrapassar R$ 600 mil, atingindo o teto para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão;
- Retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos: incide sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil por pessoa jurídica a um mesmo beneficiário, com início em 2026 e regras de transição para lucros aprovados até dezembro de 2025.
Por que a tributação não alcança o Simples Nacional
Embora o texto da Lei 15.270/2025 não faça distinção de regime, sua aplicação ao Simples Nacional esbarra em pilares constitucionais e infralegais que garantem proteção especial às micro e pequenas empresas:
- Hierarquia e reserva de lei complementar: A Constituição (art. 146, III, “d”) exige lei complementar para instituir ou alterar regimes diferenciados, e a LC 123/2006 já consagrou, em seu art. 14, a isenção de IR sobre lucros distribuídos pelos optantes do Simples.
- Especialidade normativa: A LC 123/2006 é lei complementar especial que trata exaustivamente do regime simplificado, incluindo a tributação na pessoa física dos sócios. Em caso de conflito, norma especial (LC 123) prevalece sobre norma geral (Lei 15.270).
- Coerência sistemática: A própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 244/2025, reafirma que normas gerais de IR não se aplicam ao Simples quando colidem com a disciplina da LC 123.
Assim, a retenção de 10% prevista na Lei 15.270 não pode atingir lucros distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, sob pena de violar a hierarquia das leis e afastar a proteção constitucional conferida aos pequenos empresários.
O papel do Art. 14 da LC 123/2006 na isenção de lucros
O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 garante que os valores distribuídos a sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sejam isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste, excluindo apenas o que corresponda a pró-labore, aluguéis ou remuneração por serviços prestados.
- § 1º – Na ausência de escrituração contábil, a isenção aplica-se apenas ao “lucro presumido”, apurado com base nos percentuais do artigo 15 da Lei 9.249/1995, abatendo-se o IRPJ já pago via DAS.
- § 2º – Havendo escrituração contábil regular, toda a parcela do lucro efetivamente apurado torna-se objeto de isenção, independentemente de valor distribuído.
Essa disciplina reforça o caráter protetivo do Simples Nacional ao evitar dupla tributação: primeiro, pelo pagamento unificado de tributos no DAS; depois, pela dispensa de IRPF sobre o resultado distribuído ao empresário. Assim, o pequeno empreendimento mantém segurança jurídica e previsibilidade financeira na repartição de lucros.
Confirmação da Receita Federal: Solução de Consulta Cosit nº 244/2025
Na Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, a Receita Federal afastou definitivamente a aplicação de normas gerais de Imposto de Renda às empresas optantes pelo Simples Nacional, destacando:
- A IN RFB 1.700/2017 não se estende ao regime simplificado, conforme disposto no art. 1º, § 2º;
- O artigo 14 da LC 123/2006 e o art. 145 da Resolução CGSN 140/2018 garantem a isenção total de IRPF sobre lucros distribuídos por ME/EPP do Simples;
- Mesmo em valores superiores aos limites de lucro presumido, a isenção persiste desde que haja escrituração contábil que comprove o lucro efetivo;
- Atos normativos gerais de IRPJ, CSLL e IRPF não podem se sobrepor à disciplina própria do Simples Nacional quando houver conflito.
Com isso, fica claro o respaldo oficial para que os pequenos empresários mantenham a isenção de imposto sobre lucros distribuídos, preservando a segurança jurídica e o caráter protetivo do Simples Nacional.
Impactos práticos para prestadores de serviços
Para prestadores de serviços optantes do Simples Nacional, a interpretação adequada da Lei 15.270/2025 traz benefícios concretos ao impedir dupla tributação sobre lucros distribuídos. Ao reconhecer a isenção garantida pelo art. 14 da LC 123/2006 e o entendimento da Receita Federal, é possível proteger o resultado financeiro da empresa e evitar surpresas fiscais.
- Manutenção da isenção de IRPF na distribuição de lucros;
- Previsibilidade no fluxo de caixa, sem retenções imprevistas;
- Redução de riscos de autuações e multas por cobrança indevida;
- Planejamento tributário mais eficiente, aproveitando o regime simplificado.
Essa segurança jurídica contribui para que o prestador de serviços concentre esforços no crescimento do negócio, sem comprometer margens ou reservar recursos para contingências fiscais. Dessa forma, a correta aplicação da norma reforça a estabilidade financeira e a confiança de quem opera no regime do Simples Nacional.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Consultor Jurídico. Para ter acesso à matéria original, acesse Lei 15.270/2025, dividendos e Simples Nacional





