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STJ permite falência de empresas por dívidas fiscais: entenda o novo risco
A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça inaugurou um novo patamar no cenário tributário: a possibilidade de falência de empresas por dívidas fiscais. Até então restrita ao âmbito da execução fiscal, a medida amplia os instrumentos de cobrança do Fisco e torna real o risco de encerramento de atividades em caso de inadimplência prolongada.
Com essa mudança inédita, empresas prestadoras de serviços devem reforçar a gestão do contencioso tributário e estreitar a negociação com a Fazenda Pública. Ignorar a gravidade dessa novidade pode significar não apenas multas e encargos, mas o fim do negócio.
O risco iminente de falência por dívidas fiscais
A decisão do Superior Tribunal de Justiça marca um divisor de águas: empresas com dívidas fiscais deixam de enfrentar apenas execuções tributárias para encarar, de fato, a possibilidade de falência. A mudança eleva a inadimplência prolongada a um patamar de risco extremo, pois abre caminho para o pedido de encerramento judicial das atividades quando o patrimônio não é alcançado pelas cobranças tradicionais.
- Acúmulo de débitos tributários sem perspectivas de acordo;
- Execução fiscal infrutífera, sem bens penhoráveis;
- Inércia na negociação com a Fazenda Pública.
Para prestadores de serviços, esse cenário exige atenção imediata: a falência resulta não apenas na dissolução da empresa, mas também em impacto direto na credibilidade junto a clientes e fornecedores. A compreensão desse novo risco é o primeiro passo para resguardar a continuidade do negócio.
Decisão inédita do STJ amplia cobrança tributária com pedido de falência
Em decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ reconheceu expressamente que a Fazenda Pública tem legitimidade para requerer a falência de empresas endividadas quando a execução fiscal não surte efeito.
Até então, o Fisco estava restrito à execução fiscal tradicional, direcionada à penhora de bens e valores do devedor. Com o novo entendimento, a falência se torna instrumento complementar, capaz de pressionar o devedor e garantir a satisfação do crédito público.
- Reconhecimento do interesse processual da Fazenda Pública;
- Ampliação dos meios de cobrança para além da execução fiscal;
- Valorização da falência como medida coercitiva em casos de inadimplência grave.
O caráter inédito dessa decisão reforça o papel proativo do Fisco no combate à evasão e à mora tributária, ampliando o leque de estratégias disponíveis para a recuperação de créditos não quitados.
Interesse processual da Fazenda Pública reconhecido
Na decisão unânime, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a falência de empresas devedoras. Até então, o Fisco estava restrito à execução fiscal, instrumento voltado apenas à penhora de bens e valores para a satisfação do crédito tributário.
O tribunal fundamentou sua posição no artigo 94 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que não faz distinção entre credores públicos e privados quanto ao direito de provocar a falência. Com esse reconhecimento, a Fazenda Pública passa a contar com um instrumento direto e célere para buscar a quitação de débitos fiscais, ampliando suas opções de cobrança quando os meios tradicionais se mostram insuficientes.
Falência como instrumento legítimo após execução frustrada
Quando a execução fiscal não consegue localizar bens penhoráveis ou converter ativos suficientes para quitar os débitos tributários, a falência surge como meio legítimo de garantir a satisfação do crédito público. Esse entendimento decorre de alguns fundamentos essenciais:
- Base legal clara: o artigo 94 da Lei nº 11.101/2005 não distingue credores públicos de privados na habilitação ao pedido de falência;
- Princípio da isonomia: ao igualar o tratamento entre Fisco e demais credores, assegura-se a efetividade da cobrança;
- Eficácia processual: a falência possibilita a liquidação ordenada do patrimônio, agregando todos os ativos e evitando dispersão de bens;
- Mecanismos de classificação: a Lei nº 14.112/2020 instituiu regras específicas para enquadrar e priorizar créditos tributários no quadro de credores;
- Suspensão de execuções fiscais: decretada a falência, as execuções individuais são interrompidas, concentrando-se todo o processo na recuperação universal dos ativos.
Com esses dispositivos, a falência se consolida como instrumento legítimo e eficaz quando a execução fiscal mostra-se infrutífera, garantindo ao Fisco meios mais céleres e organizados para a arrecadação dos créditos devidos.
Base legal: Lei de Falências e Lei 14.112/2020
A base jurídica do novo entendimento está no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), que assegura a qualquer credor—público ou privado—o direito de requerer a falência. Esse dispositivo iguala o tratamento entre a Fazenda Pública e os demais credores, tornando a falência um instrumento legítimo para satisfação de créditos tributários quando a execução fiscal não se mostra eficaz.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 reforçaram esse mecanismo, ao:
- classificar os créditos tributários em categorias específicas no quadro geral de credores;
- determinar a suspensão das execuções fiscais após a decretação da falência;
- prever prazos e procedimentos mais ágeis para habilitação e pagamento de débitos tributários;
- estabelecer prioridade na distribuição dos recursos arrecadados.
Com esse arcabouço legal, o Fisco conta agora com ferramentas mais robustas para promover a recuperação de valores devidos, garantindo maior efetividade e celeridade no processo de cobrança.
Medidas preventivas: gestão contábil e negociação tributária
Manter uma postura proativa na área tributária é essencial para evitar que débitos fiscais evoluam para um pedido de falência. A adoção de práticas de controle e diálogo com o Fisco fortalece a saúde financeira e protege o negócio de riscos extremos.
- Acompanhar mensalmente o calendário de obrigações e execuções fiscais;
- Realizar contencioso ativo, revisando processos de cobrança e exigências tributárias;
- Negociar antecipadamente parcelamentos e regimes especiais de pagamento;
- Manter reserva de provisões contábeis para dívidas fiscais previstas;
- Utilizar certidões negativas ou positivas com efeito de negativa sempre que possível;
- Planejar o fluxo de caixa para honrar compromissos tributários dentro dos prazos.
Essas medidas, aliadas a auditorias periódicas e a um sistema de alerta interno, reduzem as chances de execuções infrutíferas. A articulação entre área contábil e setor tributário permite identificar problemas precocemente e buscar soluções antes que o patrimônio seja exposto a riscos de falência.
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- Monitoramento e revisão periódica das obrigações tributárias;
- Identificação e gestão proativa de riscos no contencioso fiscal;
- Negociação estratégica de parcelamentos e regimes especiais;
- Implementação de controles internos e provisões contábeis;
- Atualização e adequação contínua às mudanças na legislação.
Ao adotar essas práticas, sua empresa reforça a segurança financeira e diminui as chances de execuções infrutíferas que podem culminar em pedido de falência. Conte conosco para fortalecer sua gestão tributária e garantir maior tranquilidade na condução dos negócios.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Portal Contábeis. Para ter acesso à matéria original, acesse STJ permite falência de empresas por dívidas fiscais





